SMAJ - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência
DECRETO N° 14302 DE 28 DE ABRIL DE
2003
(Publicação DOM de
29/04/2003:04)
ALTERA O DECRETO Nº
13.509, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ‘‘DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL’’
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º Fica regulamentado o funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal
nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, e
legislação subseqüente.
Parágrafo único.
O Conselho
Municipal de Assistência Social é um órgão colegiado do sistema descentralizado
e participativo de assistência social no Município, com caráter deliberativo,
permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre
Poder Público e sociedade civil, vinculado estruturalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO I -
OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal
de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de
assistência social no âmbito do Município;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do
referido plano;
III - aprovar a política municipal de assistência
social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS);
IV - aprovar os planos e
programas da área, objetivando a celebração de convênios entre o setor público e
as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social
no âmbito municipal;
V - atuar na formação de estratégias e controle
da execução da assistência social no Município de forma articulada com outras
políticas públicas e com outros Conselhos, através de comissões, plenárias e
resoluções conjuntas, dentre outros;
VI - inscrever, cadastrar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de
assistência social atuantes no Município;
VII - efetuar a análise de
processos concernentes aos pedidos de inscrição e atestados de funcionamento das
entidades e organizações na área de assistência social;
VIII - definir
critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - emitir pareceres acerca
da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública
municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência
social;
X - estabelecer critérios para a destinação de recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral
previstos no artigo 15, inciso I da LOAS;
XI - orientar e acompanhar a
administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a
programas, serviços e projetos de assistência social, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas;
XIII - aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos artigos 18,
inciso XI, e 19, inciso XIV, da LOAS;
XIV - publicar no Diário Oficial
do Município suas resoluções e demais atos administrativos, as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
XV
- convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente,
pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social no
Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI -
aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência
Social;
XVII - cancelar a inscrição de entidades e organizações de
assistência social que incorrerem em:
a) irregularidades na aplicação
de recursos públicos, em conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei
Orgânica da Assistência Social;
b) incompatibilidade com o estatuto
social da entidade ou organização;
c) incompatibilidade com as
resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II -- ORGANIZAÇÃO DO
COLEGIADO
Seção I --
Composição
Art. 3º-
O Conselho
Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito
Municipal, a saber:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania;
h) 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo;
II - 01 (um) representante da Câmara
Municipal;
III - 09 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos
em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte
composição:
a) 03 (três) usuários ou representantes de usuários da
assistência social no município;
b) 03 (três) representantes dos
profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência
social;
c) 03 (três) representantes das entidades e organizações de
assistência social.
§ 1º Os membros titulares e respectivos
suplentes do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal, com
exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado por seu
Presidente, dentre pessoas que não ocupem cargos eletivos.
§ 2º Os representantes das entidades ou
organizações de assistência social, pertencentes às entidades civis
juridicamente constituídas, serão de livre escolha e eleitos em foro próprio,
presidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os representantes dos demais
segmentos serão escolhidos direta e livremente entre si e eleitos em foro
próprio presidido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência
Social será presidido por um de seus integrantes, eleito por 2/3 (dois terços)
dos membros titulares, para mandato de um ano e meio, permitida uma única
recondução.
Parágrafo único.
Não atingindo o
quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares na eleição para
Presidente, deverá ser realizada nova eleição no dia útil
subseqüente.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social e seus suplentes terão mandato de 03 (três) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 6º A sociedade civil e o Poder Público
poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos
representantes mediante comunicação formal e justificada, por escrito, dirigida
à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá constituir
comissão de ética para analisar o assunto e remeter ao
plenário.
Art. 7º Será substituído pelo Poder Público
ou pelo respectivo segmento representado o membro que renunciar ou não
comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a
05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força
maior, justificada por escrito ao Conselho Municipal de Assistência Social no
prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação da convocação no Diário
Oficial do Município.
Parágrafo
único. Os
conselheiros titulares terão obrigação de comunicar à Secretaria Executiva sua
ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias para convocação de seu
suplente.
Seção II --
Funcionamento
Art.
8º O Conselho
Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares e suplentes,
respeitado em ambos os casos o prazo mínimo de 07 (sete) dias para convocação da
reunião.
§ 1º Salvo disposição em contrário
prevista no presente regimento interno, as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros
titulares.
§ 2º Quando se tratar de matérias
relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação
será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares em primeira chamada e de
maioria absoluta em Segunda chamada, realizada uma hora após a primeira
chamada.
§ 3º Os pontos de pauta não apreciados
serão remetidos à reunião subseqüente.
Art. 9º Os suplentes dos membros titulares
do Conselho Municipal de Assistência Social terão direito a voz e serão chamados
a votar quando da ausência do respectivo titular.
Art. 10.
O plenário será
presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social que, em
suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Vice-Presidente.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do
Presidente e do Vice-Presidente nas reuniões extraordinárias e ordinárias, a
presidência será exercida por um dos membros eleitos pelo plenário do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do
Presidente e Vice-Presidente, em período referido no § 3º, deverá ser convocada
reunião extraordinária para que um dos membros seja eleito para assumir
interinamente.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de
Presidente deverá ser convocada reunião extraordinária, no prazo máximo de 07
dias para realização de nova eleição, assumindo interinamente, no período, o
Vice-Presidente.
Art. 11.
A votação será
nominal e cada membro titular terá direito a um voto, com exceção do Presidente,
que terá apenas o voto de desempate.
Art. 12.
Os votos
divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que os
proferiu.
Art. 13.
As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão públicas.
Parágrafo único.
As reuniões das
Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, serão restritas à
participação dos conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social e
convidados pertinentes à matéria sujeita à apreciação.
Art. 14.
As deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções ou
em outros atos, quando for o caso, obedecendo o artigo 2º, inciso XIV deste
regimento.
Art. 15.
As matérias
sujeitas à análise do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser
encaminhadas por um de seus membros ao seu Presidente.
Art. 16.
Os trabalhos do
Colegiado terão a seguinte seqüência:
I - verificação de presença e de
existência de quórum para sua instalação;
II - leitura, votação e
assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da ordem do
dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V -
informes;
VI - franqueamento da palavra;
VII -
encerramento.
§ 1º A apresentação, discussão e votação
das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o
Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou
oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em
discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a
votação.
§ 2º A leitura do parecer do Relator
poderá ser dispensada a critério do Colegiado, se previamente à convocação da
reunião houver sido distribuída cópia a todos os
Conselheiros.
§ 3º O parecer do Relator deverá
constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e
voto.
Art. 17.
A ordem do dia,
organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os
Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para reuniões ordinárias
e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo único.
Em caso de urgência
ou relevância, o Colegiado, em plenária do Conselho Municipal de Assistência
Social, poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria
simples.
Art. 18.
O Conselheiro que
não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da
matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da
próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho Municipal de
Assistência Social o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a
juízo do Colegiado em plenária.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião,
a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 02 (duas)
reuniões.
Art. 19.
A cada reunião será
lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a
qual deverá ser assinada pelo Presidente e arquivada posteriormente na
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 20.
As datas de
realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social
serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária,
podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas
pelos presentes.
Art. 21. É facultado aos Conselheiros
solicitar reexame, por parte do Colegiado, de qualquer Resolução Normativa
exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou
inadequação técnica.
Art. 22.
Até a reunião
subseqüente é facultado ao interessado, por requerimento ao Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social, solicitar reconsideração de
deliberação exarada em reunião anterior.
Art. 23.
Para consecução de
suas finalidades, caberá ao Colegiado do Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao
Conselho Municipal de Assistência Social referentes às matérias de sua
competência;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à
regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência
Social;
III - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e
grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos
e prazos de duração;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente,
escolhendo-os entre seus membros.
Seção III -- Atribuições dos Membros
do Colegiado
Art. 24 Ao Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento
das decisões do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
II
- representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de
Assistência Social;.
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões
do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - submeter a ordem do
dia à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência
Social;
V - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de
qualidade no caso de empate na votação;
VI - baixar atos decorrentes
de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII -
indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VIII -
delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
Colegiado;
IX - decidir sobre questões de ordem;
X -
desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da
Secretaria Executiva.
Art. 25.
Ao Vice-Presidente
incumbe:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas
atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas
pelo Plenário.
Art. 26.
Aos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - participar do
plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados,
manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer
votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de
comissões ou grupos de trabalho e indicar nomes para as mesmas;
IV -
deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas
comissões ou grupos de trabalho;
V - apresentar moções ou proposições
sobre assuntos de interesses da assistência social;
VI - fornecer à
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social todos os dados
e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de
competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social ou quando solicitados pelos demais
membros;
VII - requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros
do Conselho Municipal de Assistência Social todas as informações que julgarem
pertinentes para o desempenho de suas funções;
VIII - executar outras
atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal de
Assistência Social ou pelo Colegiado.
Art. 27. As Comissões permanentes,
temporárias e grupos de trabalho são órgãos de apoio e suporte, que deverão
subsidiar as decisões da plenária.
Art. 28.
As Comissões
deverão reunir-se preferencialmente na sede do Conselho Municipal de Assistência
Social em data e horário estabelecidos previamente por seus
integrantes.
Art. 29.
Na primeira reunião
anual deverá ser escolhido um coordenador que será Conselheiro do Conselho
Municipal de Assistência Social, um relator será obrigatoriamente Conselheiro
Titular e obedecerá as determinações do art. 15 e art. 16, § 1º, incisos I, II e
III, § 2º e 3º deste regimento.
Art. 30.
As comissões serão
abertas à participação de interessados podendo o relator, sempre que necessário,
solicitar colaboração de pessoas ou profissionais para melhor embasamento dos
pareceres.
Art. 31.
As comissões podem
solicitar da Secretaria Executiva o apoio para perfeito funcionamento das
Comissões, tanto em temas técnicos, financeiros ou de
pessoas.
Art. 32.
As comissões
deverão gerar parecer sobre as matérias de sua competência, para que seja
enviado à plenária para apreciação.
Art. 33.
A interface das
comissões com as demais ocorrerá quando necessário.
COMISSÃO DE POLÍTICA E
LEGISLAÇÃO
Art. 34.
Compete à Comissão
de Política e Legislação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo
plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - subsidiar o
Conselho Municipal de Assistência Social na análise da política municipal,
estadual e federal da Assistência Social;
II - apresentar propostas e
sugestões para a criação de normas e diretrizes de efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
III - propor
mecanismos e diretrizes para efetivação do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social;
IV - em ação integrada com a
Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre contas do Fundo Municipal
de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração Pública
responsável pela coordenação da política municipal de Assistência
Social;
V - dar parecer para a decisão plenária sobre o relatório de
gestão enviado pelo órgão da administração responsável pela política de
assistência social, bem como os resultados sociais e o desempenho dos serviços,
programas e projetos apresentados;
VI - dar parecer, para envio à
plenária, sobre o plano plurianual de assistência social que deve conter:
definição e quantificação das ações, destinatários, prioridades, estratégias e
meta, previsão de recursos próprios e considerando as diretrizes para a
construção e complementaridade do co-financiamento;
VII - acompanhar o
fluxo da documentação exigida para habilitação ou renovação da gestão
municipal;
VIII -- elaborar, quando se fizer necessário, propostas
para alteração do Regimento Interno;
IX - apresentar, quando se fizer
necessário, minutas de projetos de lei, propondo eventuais mudanças na Lei nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, e
legislação posterior referente ao Conselho Municipal de Assistência
Social;
X - analisar, acompanhar e avaliar os procedimentos do
benefício de prestação continuada e benefícios eventuais no município, bem como
a sua utilização;
XI - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
XII
- solicitar da Secretaria Executiva suporte administrativo e financeiro para
a execução de suas finalidades;
XIII - apresentar propostas para as
políticas públicas concernentes às temáticas das comissões do Conselho Municipal
de Assistência Social, que traduzem princípios e diretrizes na operação e
realização da Lei Orgânica da Assistência Social, para apreciação da
plenária.
XIV - atuar na formulação e controle da execução da política
de assistência social.
COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
Art. 35. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - subsidiar o Conselho
Municipal de Assistência Social na análise da política municipal, estadual e
federal de Assistência Social, oferecendo subsídios para elaboração, previsão e
implementação ao órgão gestor responsável pela sua Coordenação;
II -
apreciar e subsidiar a proposta orçamentária encaminhada anualmente pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
política municipal de assistência social;
III - emitir, em ação
conjunta com a Comissão de Política e Legislação, parecer sobre as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da política, visando sua
publicação do Diário Oficial do Município;
IV - apreciar e dar parecer
sobre as pactuações expressas sobre critérios de partilha e transferências de
recursos municipais, estaduais e federais;
V - acompanhar, fiscalizar
e sugerir correções quanto à aplicação dos recursos dos benefícios eventuais e
benefícios de prestação continuada;
VI - acompanhar, fiscalizar,
sugerir correções na gestão de todos os recursos destinados ao financiamento e
co-financiamento das ações de assistência social, tendo como base a política de
assistência social e as prioridades do Plano Plurianual de Assistência
Social;
VII - acompanhar, fiscalizar e sugerir correções sobre a
correta aplicação dos recursos financeiros na unidade orçamentária Fundo
Municipal de Assistência Social;
VIII - orientar e fiscalizar a
utilização dos recursos financeiros estabelecidos em lei, bem como o plano de
aplicação de recursos a serem encaminhados para aprovação do plenário;
IX
- acompanhar e sugerir alterações na parte orçamentária e de planejamento do
Plano Plurianual de Assistência Social;
X - apreciar e dar parecer
sobre o relatório de gestão enviado pelo órgão da Administração Pública
responsável pela política;
XI - dar parecer sobre a pertinência da
disponibilidade orçamentária e financeira na inclusão de novos projetos no Plano
Plurianual de Assistência Social;
XII - aprovar o plano de aplicação
do Fundo Municipal de Assistência Social, avaliando balancetes e ainda aprovar a
prestação de contas no final do exercício;
XIII - solicitar
mensalmente do gestor municipal do Fundo Municipal de Assistência Social relação
dos recursos aplicados na rede prestadora de serviços, bem como a prestação de
contas efetuadas pelas mesmas;
XIV - opinar sobre os procedimentos de
repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem
prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas orçamentários anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social.
COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E
NORMAS
Art. 36.
Compete à Comissão
de Inscrição e Normas, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo
plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - opinar
acerca da aprovação e inclusão da rede executora no Plano Plurianual de
Assistência Social, através de relatório de avaliação fornecido pelo órgão
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;
II - auxiliar a
Comissão de Política e Legislação na criação de normas e diretrizes voltadas às
ações e regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social;
III - propor mecanismos e diretrizes de
efetivação da rede executora no sistema descentralizado e participativo da
Assistência Social;
IV - verificar e apontar para a Comissão de
Política e Legislação se a finalidade estatutária e objetivos condizem com a
prática desenvolvida pelas entidades e organizações de Assistência
Social;
V - coordenar as ações sobre a correta atualização dos
prontuários das entidades e organizações de Assistência Social obedecendo a
legislação pertinente;
VI - orientar e acompanhar o Protocolo Geral,
quanto aos processos de pedido de inscrição, diligência, indeferimento ou
cassação de inscrição;
VII - orientar, acompanhar e propor critérios
para o processo de inscrição dentro das normas legais e avaliação técnica do
órgão público responsável pela política de Assistência Social das entidades e
organizações de Assistência Social, conforme previsto no artigo 9º da Lei
Orgânica da Assistência Social;
VIII - propor à plenária a
desabilitação de entidades que deixarem de cumprir normas, resoluções e
qualidade mínima de serviços exigidos pelo sistema descentralizado e
participativo, nas ações voltadas para as necessidades da população após
indicação de parecer técnico do gestor público da política municipal de
Assistência Social;
IX - realizar, sempre que necessário, ações
integradas com as demais comissões temáticas dos Conselhos setoriais ou de
direitos;
X - realizar o efetivo controle social fiscalizando,
orientando e acompanhando as ações do órgão gestor municipal na definição das
entidades que integrarão a rede local, considerando os aspectos legais da Lei
Orgânica da Assistência Social e avaliação da qualidade dos serviços prestados,
para concessão dos atestados de funcionamento que anualmente deverão ser
anexados ao Certificado de Inscrição;
XI - controlar e fiscalizar os
serviços prestados, integrantes do plano, por todas as entidades beneficentes de
Assistência Social na área de educação, saúde e assistência social, cujos
recursos são oriundos das isenções ou renúncias fiscais por parte do governo,
conforme leis pertinentes e suas regulamentações;
XII - acompanhar e
apontar sugestões sobre execução por parte do órgão público responsável para
benefício de Prestação Continuada;
XIII - acompanhar, fiscalizar,
apontar sugestões para o órgão público responsável pela política de Assistência
Social sobre a correta destinação dos benefícios eventuais;
XIV -
propor ao gestor da política de Assistência Social capacitação e
qualificação dos recursos humanos das entidades e organizações;
XV -
analisar de forma integrada às outras comissões, anualmente, o relatório de
gestão enviado pelo responsável pela política de Assistência Social nas ações
quantitativa e qualitativa desenvolvidas pela rede executora dos serviços,
projetos e programas apresentados antes do envio para aprovação da
plenária.
COMISSÃO DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO,
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 37.
Compete à Comissão
de Formação, Capacitação, Comunicação e Divulgação, sem prejuízo de outras que
lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - realizar capacitação para os novos Conselheiros
(continuada);
II - propor, executar e/ou acompanhar a execução de
projeto de formação e pesquisa ( pontuais e permanentes ) estabelecendo
parcerias com Universidades, ONGs e Governo;
III - realizar eventos
com as bases do Conselho Municipal de Assistência Social e demais cidadãos
interessados, visando a capacitação e formação da sociedade em geral, em
especial das áreas afins, sobre Assistência Social, Lei Orgânica da Assistência
Social e Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - realizar
atividades para facilitar a comunicação interna, fluxo de informações entre
Conselheiros e externos (bases do Conselho Municipal de Assistência Social e
sociedade em geral ), divulgando as resoluções do Conselho Municipal de
Assistência Social, produzindo materiais de apoio, cartilhas, site na Internet e
outros meios necessários para apoio das demais Comissões.
COMISSÃO DE INTERFACE E
ARTICULAÇÃO
Art. 38.
Compete à Comissão
de Interface e Articulação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo
plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - garantir
articulação e integração com os outros conselhos municipais de políticas
públicas, inclusive o do Orçamento Participativo;
II - acompanhar e
promover integração e articulação com a rede de atendimento, valorizando a
intersetorialidade das políticas;
III - articulação e integração com a
comunidade e usuários da área, através de ações e parcerias descentralizadas
(regionalização), visando a consolidação de fóruns regionais de políticas
públicas;
IV - articulação com outros Conselhos Municipais de
Assistência Social da região e do Estado.
Art. 39.
Aos coordenadores
das comissões ou grupos de trabalho incumbe:
I - coordenar reuniões
das comissões ou grupos de trabalho;
II - assinar as atas das reuniões
e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela comissão ou grupo de
trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Assistência Social;
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho
Municipal de Assistência Social o apoio necessário ao funcionamento da
respectiva comissão ou grupo de trabalho;
IV - prestar contas junto ao
Colegiado dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de
trabalho.
CAPÍTULO III -- SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 40.
O Conselho
Municipal de Assistência Social disporá de uma Secretaria Executiva diretamente
subordinada à Presidência e ao Colegiado.
Art. 41.
A Secretaria
Executiva terá como estrutura uma equipe administrativa, constituída de
servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, para cumprir
as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 42.
À Secretaria
Executiva compete:
I - promover e praticar os atos de gestão
administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de
Assistência Social, de suas comissões e grupos de trabalho;
II -
estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;
III -
dar suporte técnico-administrativo ao Colegiado, comissões temáticas e
grupos de trabalho, com vistas a subsidiar suas deliberações e
recomendações;
IV - executar outras atividades que lhes sejam
atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo
Colegiado;
V - auxiliar na preparação das reuniões do
Colegiado;
VI - auxiliar nos atos relativos à inscrição e a concessão
do Atestado de Funcionamento;
VII - participar de reuniões e eventos,
quando designados pela Presidência;
VIII - secretariar a
Presidência;
IX - zelar pelas correspondências do Gabinete da
Presidência;
X - planejar e coordenar o levantamento e a
sistematização das informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência
Social tomar as decisões previstas em lei;
XI - tomar medidas para
baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as
determinações e orientações da Presidência e do Colegiado do Conselho Municipal
de Assistência Social;
XII - cumprir as exigências relativas à
concessão de registro e atestado de funcionamento, conforme determinações e
orientações da Presidência e do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XIII - coordenar a execução das atividades das áreas de
Arquivo, Protocolo e Documentação.
XIV - prestar atendimento ao
público e aos servidores do Conselho Municipal de Assistência Social no
exercício de sua função, informando movimentação e trâmite de processos e/ou
expedientes dirigidos ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XV
- emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do
atestado de funcionamento, em consonância com a legislação vigente;
XVI
- manter atualizados os dados cadastrais e/ou eventuais alterações das
entidades, inclusive enviando-os sistematicamente à Secretaria de Assistência
Social;
XVII - zelar pela guarda e conservação dos processos e
documentos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - propor
rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no
arquivo;
XIX - catalogar e manter controle dos processos e documentos
inativos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XX - controlar o
recebimento, movimentação e expedição dos processos e
correspondências;
XXI - instruir os pedidos de inscrição, concessão ou
renovação do atestado de funcionamento, de forma a estarem aptos a julgamento
por parte do plenário do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII
- providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo
Colegiado, grupo de trabalho e comissões temáticas no Diário Oficial do
Município;
XXIII - elaborar e controlar as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXIV - cuidar dos deslocamentos dos Conselheiros;
XXV -
preparar e digitar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do
plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como das reuniões dos
grupos de trabalho e comissões instituídas pelo plenário, em conjunto com o
Presidente e Coordenador das Comissões.
CAPÍTULO IV -- DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 43.
Cumpre à Secretaria
Municipal de Assistência Social providenciar a alocação de recursos humanos e
materiais, inclusive financeiros necessários ao pleno funcionamento e
representação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 44.
Os membros do
Conselho Municipal de Assistência Social não receberão qualquer remuneração por
sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para
todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor
social.
Art. 45.
O Conselho
Municipal de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência
Social, arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação
dos seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos,
conferências e outros eventos realizados fora do âmbito do Município de
Campinas.
§ 1º Por ocasião da posse no Conselho
Municipal de Assistência Social e na realização das Conferências Municipais
serão convocados titulares e suplentes.
§ 2º Os membros titulares terão prazo de
05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da convocação no Diário
Oficial do Município, para confirmar presença na reunião do
Colegiado.
Art. 46. O Conselheiro Consultivo será
obrigatoriamente ex-conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social e
poderá participar das reuniões, desde que autorizado pela plenária e que tenha
cumprido, pelo menos, um mandato e comparecido, no mínimo, em 80% (oitenta por
cento) das Reuniões Ordinárias.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo
Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social e anotadas em livro
próprio.
Art. 48.
Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de abril de
2003
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
MARÍLIA CRISTINA
BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e
da Cidadania
RITA DE CÁSSIA ANGARTEN
MARCHIORE
Secretária de Assistência
Social
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo n°
03/10/07139, em nome de Conselho Municipal de Assistência Social, e publicado na
Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA
MARCONDES
Secretário de Gabinete e
Governo
dcr0312
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica -
14/09/2006.