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Advertência

LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicada no DOM de 28/12/1995:10-11)

Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e Dá Outras Providências

 

Ver Decreto n° 12.127, de 23/01/1996
Regulamentada pelo
Decreto n° 12.173, de 21/03/1996
Ver Resolução n° 01, (DOM 25/01/1996 - CMAS)
Ver Resolução n° 01, de 29/08/1996 (DOM 12/09/1996:08) CMAS
Ver Resolução n° 02, de 20/09/1996 - CMAS
Ver Resolução n° 18, de 05/07/2000 - CMAS (DOM 07/07/2000 : 3)
Ver
Decreto n° 13.509, de 15/12/2000 - Regimento Interno
Ver
Decreto nº 14.302, de 28/04/2003
Ver
Decreto nº 15.260, de 19/09/2005

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - Definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do Município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
III - Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IV - Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
V - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social no Município; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
VI - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal da assistência;
IX - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
X - Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS; (Ver
Decreto n° 13.509, de 15/12/2000 - Regimento Interno)
XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. (Ver
Decreto n° 13.509, de 15/12/2000 - Regimento Interno)
XII - Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII - Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
XIV - Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, a saber: (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

I - 08 representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante das Secretarias Municipais de Ação Regional - SAR's, escolhido pelas quatro SAR's; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habilitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
h) 1 (um) representante do Prefeito; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
i) (Acrescido pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

II - 01 (um) representante da Câmara Municipal. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

III - 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, juridicamente constituídas há no mínimo cinco anos, escolhidas em foro próprio e nomeadas pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
a) 1 (um) representante da categoria de profissionais da área da assistência social; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
d) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas portadoras de deficiência; (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
e) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas idosas; (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
f) 1 (um) representante de entidades da área jurídica ligada aos direitos humanos; (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
g) 1 (um) representante de associação de moradores de bairros; (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
h) 1 (um) representante de beneficiários de entidades de assistência social; (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
i) 1 (um) representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas. (Suprimido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

§ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 4º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

§ 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social.

§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
a) (Acrescido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
a) (Acrescido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)

§ 3º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Artigo 7º - Constituirão receitas do Fundo: (Alterado pela Lei n° 11.275, de 13/06/2002)
I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; (Alterado pela
Lei n° 11.275, de 13/06/2002)
II - Transferências do Município; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta lei:
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras receitas. (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de 13/06/2002)
IX - (Acrescido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de 13/06/2002)
X - (Acrescido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de 13/06/2002)
XI - (Acrescido pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de 13/06/2002)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 17/11/2005.