SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada no DOM de 28/12/1995:10-11)
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e Dá Outras Providências
Ver Decreto n° 12.127, de 23/01/1996
Regulamentada pelo
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social. (Alterado pela
Lei n° 11.130, de 14/01/2002)CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - Definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do
Município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar
e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
III - Aprovar a
política municipal de assistência social, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IV
- Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de
convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
V - Atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da política de assistência social no Município;
(Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
VI - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar
as instituições públicas e privadas de assistência social atuantes no
Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
VIII - Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a
ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da política municipal da assistência;
IX - Estabelecer
critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da
Assistência Social;
X - Orientar e acompanhar a administração e o
funcionamento do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS; (Ver
Decreto n° 13.509, de
15/12/2000 - Regimento Interno)
XI - Acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. (Ver
Decreto n° 13.509, de
15/12/2000 - Regimento Interno)
XII - Aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos
artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII -
Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções administrativas,
bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos
pareceres emitidos.
XIV - Convocar
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, a saber: (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
I - 08 representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do
Prefeito, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social; (Alterado
pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1
(um) representante das Secretarias Municipais de Ação Regional - SAR's,
escolhido pelas quatro SAR's; (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Habilitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos; (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
h) 1 (um) representante do Prefeito; (Alterado pela
Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
i) (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
III - 09 (nove) representantes de entidades da
sociedade civil, juridicamente constituídas há no mínimo cinco anos, escolhidas
em foro próprio e nomeadas pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
(Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
a) 1 (um) representante da categoria de profissionais da
área da assistência social; (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
b) 1 (um) representante de entidades de assistência
social; (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a
crianças e adolescentes; (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
d) 1 (um) representante de entidades que atendam a
pessoas portadoras de deficiência; (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
e) 1 (um) representante de entidades que atendam a
pessoas idosas; (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
f) 1 (um) representante de entidades da área jurídica
ligada aos direitos humanos; (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
g) 1 (um) representante de associação de moradores de
bairros; (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
h) 1 (um) representante de beneficiários de entidades de
assistência social; (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
i) 1 (um) representante da Federação das Entidades
Assistenciais de Campinas. (Suprimido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
§ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
§ 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal. (Alterado pela Lei n° 11.130, de 14/01/2002)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social.
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente
e Ação Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
(Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
a) (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
(Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
a) (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
§ 3º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 7º - Constituirão receitas do Fundo:
(Alterado pela Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
I - Recursos provenientes de transferência dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; (Alterado pela
Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
II - Transferências do Município; (Alterado
pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002)
III - Receitas resultantes de doações da
iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos
eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V
- Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União
e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta
lei:
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras
receitas. (Alterado pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
IX - (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
X - (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
XI - (Acrescido pela Lei n° 11.130, de
14/01/2002); (Alterado pela Lei n° 11.275, de
13/06/2002)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 8º - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 17/11/2005.