SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica

LEI N° 11.130 DE 14 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM de 15/01/2002:02)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 8.724, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.995, QUE ‘‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica alterado o disposto no art. 1°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social." (NR)

Art. 2° - Ficam alteradas as disposições dos incisos V e XIV do art. 2°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 2° - ......................
V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre outros.
............................... "

XIV - Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.’’ (NR)
............................... "

Art. 3° - Ficam alteradas as disposições do Art. 3° caput, seus incisos e alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber:
I - ............................
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
................................
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
................................
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas

III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.’’(NR)

§ 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano e meio, permitida uma única recondução.’’(NR)
..............................’’ (DOM de 17/01/2002:02 - Republicação)

Art. 4° - Os parágrafos 4° e do art. 3°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, passam a vigorar como artigos 4° e 5°, com a seguinte redação:

‘‘Art. 4° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.

Art. 5° - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto.’’(NR)

Art. 5° - Ficam alteradas as disposições dos §§ 1° e 2° e acresce o § 2°-A ao art. 6° da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 6° - .........................

§ l° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.(NR)

§ 1°-A - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR)

§ 2°-A - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social.

...................................’’

Art. 6° - Ficam alteradas as disposições do inciso II e VIII e acrescidos os incisos IX, X e XI ao art. 7°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 7° - ........................

II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social.’’(NR)

..................................

VIII - auxílios e subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens;

IX - receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moedas ou outros bens;

X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica;

XI - outras receitas que vierem a ser atribuídas a este Fundo." (NR)

Art. 7° - Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, indicarão ao Prefeito Municipal os nomes dos membros eleitos para integrarem o Conselho Municipal da Assistência Social.’’

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas-PROTOCOLO N° 58.532-01

 

 

 SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 25/04/2002.