SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
LEI N° 11.130 DE 14 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM de 15/01/2002:02)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 8.724, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.995, QUE ‘‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica alterado o disposto no art. 1°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de
1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 1° - Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social no Município, com caráter
deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à
Secretaria Municipal de Assistência Social." (NR)
Art. 2° - Ficam alteradas as disposições dos incisos V e XIV do art. 2°, da Lei n°
8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
‘‘Art. 2° - ......................
V - Atuar na formação de
estratégias e controle da execução da política de assistência social do
Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros
conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre
outros.
............................... "
XIV - Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente
pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no
Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.’’
(NR)
............................... "
Art. 3° - Ficam alteradas as disposições do Art. 3° caput, seus incisos
e alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 3° - O
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo
Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a saber:
I - ............................
a) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
................................
d) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Projetos;
................................
f) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania;
................................
h) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e
nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 3 (três)
usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b)
3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área
da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e
organizações de assistência social.’’(NR)
§ 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano e
meio, permitida uma única recondução.’’(NR)
..............................’’
(DOM de 17/01/2002:02 - Republicação)
Art. 4° - Os parágrafos 4° e 5° do art. 3°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, passam a vigorar como artigos 4° e 5°, com a seguinte redação:
‘‘Art. 4° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto.’’(NR)
Art. 5° - Ficam alteradas as disposições dos §§ 1° e 2° e acresce o § 2°-A ao art. 6° da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 6° - .........................
§ l° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.(NR)
§ 1°-A - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.(NR)
§ 2°-A - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social.
...................................’’
Art. 6° - Ficam alteradas as disposições do inciso II e VIII e acrescidos os incisos IX, X e XI ao art. 7°, da Lei n° 8.724, de 27 de dezembro de 1.995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 7° - ........................
II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social.’’(NR)
..................................
VIII - auxílios e subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens;
IX - receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moedas ou outros bens;
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica;
XI - outras receitas que vierem a ser atribuídas a este Fundo." (NR)
Art. 7° - Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, indicarão ao Prefeito Municipal os nomes dos membros eleitos para integrarem o Conselho Municipal da Assistência Social.’’
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas-PROTOCOLO N° 58.532-01
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 25/04/2002.